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Gate analisa regulação nas plataformas; leia o boletim

Está no ar a vigésima terceira edição do Boletim Gate, produzido pelo Grupo de Acompanhamento de Temas Estratégicos do Instituto Lula


Gate analisa regulação nas plataformas; leia o boletim

Pixabay

Abaixo, você pode ler o boletim na íntegra e fazer o download do documento. Ao final desta página, você encontra o link para os outros boletins produzidos pelo Gate.

A regulação do trabalho em empresas de plataforma no Brasil: visões em disputa

Por Bárbara Vázquez, Flávia Vinhaes, Pietro Borsari e Regina Camargos

Introdução

No país, existem empresas de plataforma que atuam em diversos setores da atividade econômica — turismo e hotelaria, serviços de saúde e cuidados pessoais, limpeza e conservação — e, também, em segmentos mais especializados do mercado de trabalho, como consultorias, produtos e serviços financeiros, ensino de idiomas, tecnologia e informação. Entretanto, as estatísticas disponíveis sobre a ocupação nessas empresas, como será visto mais adiante, mostram que a maioria dos ocupados atua nos setores de transporte de passageiros e entrega de mercadorias.

Desde a crise econômica do período 2015-16, que causou forte elevação nas taxas de desocupação, e especialmente após e durante a pandemia da Covid-19, observa-se um crescimento constante dessas empresas e da mão de obra ocupada nas atividades realizadas por elas. Na realidade, após a grande crise do capitalismo de 2008-09, se assistiu à expansão de empresas de plataforma em todo o mundo e do contingente de pessoas que nelas trabalham.

Se, por um lado, o trabalho nessas empresas representa a única fonte de renda para milhões de pessoas no contexto da longa estagnação econômica causada pela crise de 2008-09, por outro, são cada vez mais claros os impactos negativos desse tipo de ocupação, entre eles, queda na renda dos trabalhadores e na arrecadação fiscal e previdenciária, piora expressiva nas condições de trabalho, aumento da intensidade, das jornadas e do ritmo de trabalho e, em razão disso, do adoecimento e dos acidentes entre os que trabalham nessas empresas.

Via de regra, essas empresas declaram que pertencem ao setor de tecnologia e que sua finalidade econômica é somente conectar consumidores e usuários a outras empresas que produzem os bens e serviços demandados por eles. Portanto, os que nelas trabalham são designados por parceiros, autônomos e até empreendedores, e não por trabalhadores, muito menos, por empregados. Sendo assim, essas empresas se desobrigam de observar e cumprir os direitos previstos na legislação trabalhista de cada país.

A atuação dessas empresas à margem de qualquer legislação previdenciária e trabalhista representa, primeiramente, um grave e intenso retrocesso social, inclusive em países onde vigorava, há muitas décadas, uma forte tradição protetiva do trabalho. Principalmente após a pandemia, essa atuação totalmente desregulamentada ameaça o acesso aos direitos do trabalho, bem como o financiamento das políticas públicas destinadas ao provimento de serviços e equipamentos ao conjunto da classe trabalhadora.

Diante disso, os sindicatos, partidos políticos, parlamentares e órgãos do poder judiciário de diversos países têm questionado a real natureza das empresas de plataforma e da relação que mantêm com os trabalhadores ocupados em suas atividades.

No caso dos órgãos do poder judiciário, os questionamentos se baseiam nos códigos nacionais trabalhistas e civis, nas Cartas Magnas e na Recomendação 198 da OIT sobre a relação de trabalho e têm resultado, com certa frequência, em posicionamentos que reconhecem o vínculo laboral entre as empresas de plataforma e os trabalhadores. Em alguns casos, os posicionamentos ocorreram após ações judiciais movidas por trabalhadores ou grupos de trabalhadores desligados das plataformas, geralmente, de forma arbitrária e lesiva aos seus direitos.

Quem e quantos são os trabalhadores em empresas de plataforma digitais no Brasil

Estudo recente realizado por Góes et al. (2022), baseado nos dados do último trimestre de 2021 da PNAD Contínua/IBGE, investigou o perfil das pessoas ocupadas em atividades de transporte de passageiros e entrega de mercadorias e estimou que 945 mil trabalhadores estavam ocupados como motoristas de aplicativo e taxista, 322 mil eram entregadores de mercadoria que utilizavam motocicletas, enquanto 55 mil realizavam entregas de mercadorias por meio de outros tipos de transporte, como bicicleta ou automóvel.

Se tomarmos esses três grupos como uma proxy do número de trabalhadores que atua nos segmentos de transporte de passageiros e entrega de mercadorias por aplicativo, esse contingente se aproximou de 1,3 milhão de pessoas no país, ainda que um contingente de taxistas e entregadores não trabalhem vinculados a aplicativos, ao menos de forma direta.

Quanto ao perfil socioeconômico, os motoristas de aplicativo e taxistas possuíam os maiores rendimentos, com uma renda média mensal estimada em R$ 1,9 mil, descontados os seus custos operacionais (combustível, taxas diversas, manutenção etc.). Esse rendimento foi menor que no período pré-pandemia, fato também observado entre outras categorias de trabalhadores vinculados a aplicativos, mas apresentava um movimento de recuperação. Enquanto a jornada de trabalho média de todas as ocupações foi de 39 horas semanais, a jornada dos motoristas foi estimada em 41,4 horas no fim de 2021.

Em relação às características sociodemográficas, os homens foram a ampla maioria em todas as atividades analisadas e representaram mais de 90% do total de trabalhadores. Em relação à faixa etária, 45,8% dos motoristas de aplicativo e taxistas tinham menos de 40 anos e 57% eram pretos ou pardos.

Por fim, a distribuição regional desses trabalhadores apontou que 51,4% dos motoristas de aplicativo e taxistas e 58,7% dos entregadores de mercadorias que utilizavam motocicleta residiam na região Sudeste.

Por sua vez, em estudo recente, Manzano e Krein (2022) estimam que, no país, no trimestre móvel compreendido entre junho e agosto de 2021, existiam 858 mil trabalhadores atuando como motoristas em plataformas de transporte de passageiros. Desse total, 485 mil estavam vinculados à Uber e 402 mil, à 99. No segmento de entregas, no mesmo período, estimavam a existência de 299 mil trabalhadores, sendo 102 mil na plataforma IFood e 41 mil na Rappi. No

total, os autores estimam que entre junho e agosto de 2021 existiam 1,1 milhão de trabalhadores atuando como motoristas e entregadores vinculados a empresas de plataforma.

O contingente de trabalhadores em plataformas de entregas e transporte de passageiros estipulado por Manzano e Krein é menor do que os apresentados na PNAD Contínua/IBGE do último trimestre de 2021 (1,3 milhão) porque os autores se basearam nas informações da empresa Similarweb, especializada em medir o tráfego e engajamento em sites e aplicativos.

Segundo eles, “(...) trata-se de uma empresa contratada por diversas plataformas digitais como forma de se localizarem no mercado e observarem o desempenho de plataformas concorrentes. Ou seja, diversas plataformas digitais utilizam dados da Similarweb para obter informações e orientar suas ações”. Os autores entraram em contato com a empresa e estabeleceram “uma parceria para o fornecimento dos dados de tráfego e engajamento de plataformas digitais de trabalho no Brasil”.

De acordo com Manzano e Krein, embora os números apurados por eles se aproximem daqueles da PNAD Contínua/IBGE, essa pesquisa não permite analisar em separado os trabalhadores tradicionais dos trabalhadores em plataformas em cada uma das ocupações e isso pode gerar uma dupla contagem do contingente envolvido com o trabalho em plataformas de transportes de passageiros e entregas no país.

Regulação internacional do trabalho em empresas de plataformas digitais

Preocupados com a precariedade a que estão expostos os trabalhadores sob controle das plataformas, alguns países simplesmente aplicaram a legislação existente para regulamentar o trabalho nessas empresas ou tentaram criar normas específicas a partir das leis trabalhistas vigentes, enquanto outros criaram novos marcos regulatórios. Não parece haver uma tendência predominante no tratamento da questão em âmbito internacional.

América Latina

De um modo geral, a regulação pública e a representação sindical na América Latina ainda não foram capazes de encontrar formas adequadas para garantir direitos aos trabalhadores em empresas de plataformas digitais, havendo apenas alguns casos parcialmente bem sucedidos.

Na região, as atividades das empresas de plataforma no setor de transporte têm sido classificadas como atividades de tecnologia, tal como defendido pelas próprias empresas, em vez de atividades de transporte.

Do ponto de vista do funcionamento da atividade, a forma como o serviço de táxi estava previamente organizada foi uma variável relevante para definir as condições de atuação das plataformas. Nos países em que o serviço de táxi não era tratado como um serviço público ou semipúblico, as empresas de plataforma se expandiram rapidamente.

Ao contrário, nos países onde os serviços de táxi eram regulamentados e fiscalizados, as empresas de plataforma, inicialmente, tiveram que lidar com regulamentações e obstáculos de vários tipos, embora, posteriormente, as barreiras à sua atuação tenham sido superadas.

As experiências de regulamentação das atividades das empresas de plataforma na América Latina foram descentralizadas. Os parlamentos, a administração pública e o poder judiciário têm sido os espaços nos quais são tratados os conflitos entre trabalhadores e empresas, dada a ausência ou debilidade de negociações coletivas, representação sindical e marcos regulatórios que garantam proteção social aos trabalhadores. Até 2021, o Uruguai era o único país da região a reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as plataformas e os trabalhadores por meio de uma sentença judicial.

De acordo com Hidalgo e Scasserra (2021), existem na região três tendências de abordagem dessa questão. A primeira é a formulação de figuras intermediárias como, por exemplo, a de trabalho autônomo economicamente dependente. A segunda é o assalariamento por meio da legislação trabalhista existente. A terceira é o reconhecimento da relação empregatícia assalariada dos trabalhadores em plataformas, entretanto, a regulação se baseia em parâmetros específicos sobre aspectos como jornada de trabalho, direito à desconexão digital, garantia de horas mínimas e transparência na gestão algorítmica do trabalho.

A situação em países da Europa e nos EUA

Em alguns países, os trabalhadores em plataformas do setor de transportes obtiveram decisões judiciais que reconheceram o vínculo empregatício com as empresas. Em geral, as decisões analisam a natureza da atividade e a presença ou não da subordinação ou autonomia do trabalhador. As empresas têm recorrido das decisões desfavoráveis aos seus negócios e em muitos casos têm sido bem sucedidas. Todavia, o processo judicial é muito dinâmico, marcado por idas e vindas das avaliações sobre o tema.

Na França, a Corte de Cassação reconheceu duas vezes o vínculo empregatício entre plataformas e trabalhadores e considerou que o sistema de geolocalização implica em controle e vigilância dessas empresas sobre o trabalho executado. O controle sobre a execução do trabalho, então, caracterizaria a subordinação. No caso da Uber, em 2020, a subordinação se configurou, de acordo com a Corte de Cassação, por três elementos: (i) poder de dar instruções; (ii) poder de controlar sua execução; e (iii) poder de punição.

O trabalho autônomo, por sua vez, estaria presente caso o trabalhador pudesse constituir e gerenciar seus próprios clientes e fixar os preços e as condições para a prestação dos seus serviços.

Na Espanha, no caso dos entregadores de mercadorias, o Tribunal Supremo entendeu que a plataforma digital organiza a atividade econômica e que o software é o principal meio de produção. O Tribunal reconheceu o vínculo empregatício e possibilitou aos sindicatos o acesso aos algoritmos sobre as informações laborais. No caso da Glovo, em 2020, a Suprema Corte espanhola reconheceu a natureza empregatícia entre o entregador e a empresa e considerou que o sistema de pontuação condiciona e limita a liberdade do entregador, ponderando que “dependência não implica em subordinação absoluta, senão a inserção num círculo governante, organizacional e disciplinar da empresa”.

A Bélgica decidiu que o trabalho em plataformas consiste em uma relação empregatícia entre o trabalhador e a empresa proprietária da plataforma. Segundo a decisão, a subordinação laboral de fato ocorre, independentemente de o trabalhador estar livre ou não para atender às chamadas dos clientes.

No Reino Unido, o sistema de avaliação, pelos clientes, do trabalho dos motoristas foi interpretado como uma ferramenta de gerenciamento de performance das empresas de plataforma, caracterizando, assim, a subordinação e a relação de emprego. No caso da Uber, o tribunal britânico entendeu que a empresa exerce a gestão sobre o serviço de transporte e rechaçou as interpretações de que se trataria de “economia compartilhada” ou “empresa de tecnologia”.

A Alemanha resolveu a questão exigindo que os motoristas fossem considerados empregados pelas empresas de plataforma de transporte e tivessem seus direitos trabalhistas garantidos. Mas, tratando-se de uma atividade menos estruturada e com menor representação sindical, os entregadores ainda são tratados como trabalhadores autônomos e carecem de legislação específica que lhes assegure proteção social.

Nos Estados Unidos, a divisão de apelação da Suprema Corte de Nova Iorque considerou como relação empregatícia o trabalho dos motoristas da Uber, argumentando que a atividade da empresa é o transporte e que ela tem total controle sobre o processo de trabalho. Na Califórnia, em 2019, a Procuradoria Geral do Estado ajuizou uma ação coletiva demandando o reconhecimento de vínculo empregatício dos motoristas com as empresas Uber e Lyft. Em 2020, a Suprema Corte estadual reconheceu, em decisão liminar, a existência da relação de emprego. As empresas questionaram a decisão e propuseram uma categoria intermediária para seus trabalhadores que foi aprovada em um plebiscito, em 2020, com 58% dos votos favoráveis à proposta. Entretanto, ela foi contestada judicialmente e o tema permanece em disputa.

A situação no Brasil

No Brasil, até agosto de 2021, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia se manifestado sobre a natureza do trabalho em empresas de plataforma em quatro oportunidades. O TST analisou processos relacionados à atividade do transporte de passageiros e se posicionou contrariamente à existência, entre as empresas e os motoristas, dos quatro elementos da CLT que caracterizam a relação de emprego — pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. Portanto, o tribunal negou o reconhecimento do vínculo de emprego.

A não-eventualidade foi justificada pelo fato de não existir obrigação contratual de frequência predeterminada ou mínima, pois as interrupções da prestação dos serviços no período em que o motorista fica offline justificam a inexistência do vínculo de emprego. A natureza autônoma do trabalho dos motoristas se baseia, segundo o tribunal, no fato de o trabalhador ser proprietário do carro e arcar com os custos de manutenção. Por fim, em relação à subordinação, o TST alegou a inexistência de ordens diretas entre a plataforma e o motorista relacionadas a aspectos da rotina de trabalho como horários, fiscalização e disciplinamento.

Segundo Freitas e Kalil (2021), “as quatro decisões do TST fogem à tendência das cortes superiores (de outros países), ignorando a materialidade da operação da atividade econômica via plataforma e confundindo o instrumento (plataforma) com o sujeito da relação (a empresa prestadora deserviço de um setor tradicional da economia)”. Na visão dos autores, “por meio da programação algorítmica – determinada pela empresa –, ocorre a distribuição de atividades entre os trabalhadores, a fixação do valor do trabalho, a indicação do tempo para realização das tarefas, a duração de pausas, a avaliação dos trabalhadores, a aplicação de sanções, dentre outras”. Por fim, concluem que “a incompreensão sobre a força mandatória de um algoritmo é um dos principais limitadores que se identificam para que os julgados brasileiros possam reconhecer o vínculo de emprego”.

O Poder Legislativo também se manifestou recentemente sobre a regulação do trabalho em empresas de plataforma no país e da aplicabilidade da CLT à relação entre elas e seus trabalhadores.

Um dos Projetos de Lei (PL) que está tramitando na Câmara dos Deputados é de autoria da Deputada Tábata Amaral, do PSB-SP (PL 3748/2020 - Portal da Câmara dos Deputados). Esse projeto cria um novo regime de trabalho não celetista, chamado de trabalho sob demanda. O trabalhador em plataformas é caracterizado como um prestador de serviços e não um empregado regular e é equiparado a um trabalhador autônomo (MEI, PJ, Simples).

De início, o PL afirma que:

Parágrafo único. Aos trabalhadores em regime de trabalho sob demanda não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em seguida, define o que é regime de trabalho sob demanda.

Art. 2º Trabalho sob demanda é aquele em que os clientes contratam a prestação de serviços diretamente com a plataforma de serviços sob demanda, que, por sua vez, apresenta proposta para execução dos serviços para um ou mais trabalhadores.

O projeto, dessa forma, propõe que o novo regime de trabalho seja regulado pelo poder público, no entanto, de uma forma bastante específica. De todo modo, contém muitas ambiguidades e imprecisões, pois alguns artigos parecem “adaptações” de normas da CLT e da Constituição Federal, embora afirme, desde o início, que os dispositivos da CLT não se aplicam ao trabalho em plataformas.

Vejamos as ambiguidades do PL em alguns artigos e parágrafos.

O § 4º do Art. 2º, por exemplo, menciona que:

§ 4º O regime de trabalho sob demanda não impede a caracterização de vínculo de emprego entre o trabalhador e um determinado cliente, se presentes os requisitos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943 (grifo e sublinhado dos autores).

Nesse caso, quem é o cliente? É um usuário frequente dos serviços prestados pela plataforma (no caso dos motoristas e entregadores)? São os restaurantes cadastrados na plataforma? Nota-se aqui uma indisfarçável tentativa de desincumbir as empresas de plataforma das responsabilidades trabalhistas.

Em outras passagens do projeto, todavia, a plataforma é responsável por garantir certos direitos e algumas condições de trabalho, assemelhando-se a relação entre ela e os trabalhadores a uma espécie de terceirização, como parecem sugerir os seguintes parágrafos do Art. 2º:

§ 7º - A plataforma com a qual o cliente contratou o serviço será solidariamente responsável por garantir, no mínimo, a equivalência de direitos e condições de trabalho, em caso de existir um intermediário entre a ela e o trabalhador que executou os serviços (grifo dos autores).

§ 8º - A plataforma deverá manter a devida diligência e tomar medidas dentro de sua esfera de influência para prevenir abusos aos direitos dos trabalhadores em sua cadeia de valor (grifo dos autores).

Já o Art. 3º diz que “É requisito essencial do trabalho sob demanda a plena liberdade do trabalhador em aceitar ou não a proposta para prestação do serviço”. Ou seja, a plataforma não pode aplicar penalidades ao trabalhador que não aceitar a prestação de serviços a ele proposta nem exigir dele um tempo mínimo à disposição para receber propostas de prestação de serviço.

Caso esses requisitos não sejam observados pela plataforma, o parágrafo 8º desse mesmo Artigo afirma que:

 “Em caso de descaracterização da plena liberdade do trabalhador em aceitar ou não a proposta para prestação do serviço, de exigência de tempo mínimo à disposição ou de exigência de exclusividade por parte do trabalhador, à relação de trabalho aplicar-se-ão as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)” (grifo dos autores).

As ambiguidades do Projeto de Lei em questão prosseguem em seu Artigo 4° que, claramente, estabelece relações hierárquicas e de subordinação entre as empresas de plataformas e os trabalhadores.

Art. 4º A plataforma pode determinar a forma de prestação dos serviços pelo trabalhador, não descaracterizando o regime de trabalho sob demanda a realização de treinamentos, a imposição de regras de conduta, a exigência de padrões de qualidade e o monitoramento da realização do serviço, desde que observados os requisitos previstos no artigo 3º (grifo dos autores).

O Artigo 5°, por sua vez, ao tratar da remuneração dos trabalhadores, se refere explicitamente ao Salário Mínimo e a direitos previstos na CLT e na Constituição Federal.

Art. 5º O trabalhador sob demanda poderá ser remunerado por meio de verba única (...) devendo seu valor, contudo, ser suficiente para assegurar um salário-hora de trabalho nunca inferior (pelo menos) ao salário mínimo-hora, em qualquer das hipóteses acrescido de:

I - 1/12 (um doze avos), correspondendo ao 13o salário proporcional;

II - 1/12 (um doze avos), correspondendo às férias proporcionais; e

III - 1/36 (um trinta e seis avos), correspondendo ao 1/3 (um terço) constitucional de adicional de férias (grifo dos autores).

Mais adiante, o Projeto estende aos trabalhadores nas empresas de plataforma, de forma condicional, os direitos previdenciários, conforme menciona o Artigo 16:

Art. 16. O trabalhador sob demanda é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de segurado empregado.

Parágrafo único. Fica a cargo da plataforma a inscrição do trabalhador sob demanda na Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento (grifo dos autores).

Finalmente, as ambiguidades se acentuam no Artigo 22, que estende um dispositivo da CLT (Título VI) ao novo regime de trabalho, e no Artigo 25, que estabelece a Justiça do Trabalho como foro para solução de conflitos entre as empresas de plataforma e os trabalhadores.

Art. 22. Aplica-se ao regime de trabalho sob demanda o disposto no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943

Art. 25. Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as plataformas e os trabalhadores em regime de trabalho sob demanda.

Em síntese, o Projeto de Lei em questão é uma tentativa de regulação do trabalho em plataformas repleta de ambiguidades. Na realidade, o projeto é uma versão piorada da Lei 13.467/2017, que implementou a reforma trabalhista no país, já que, apesar de estender alguns dispositivos da legislação trabalhista e previdenciária aos trabalhadores nas empresas de plataforma, o faz sob uma série de condicionantes.

Finalmente, cabe comentar que o posicionamento da Justiça do Trabalho sobre a natureza do trabalho nessas empresas, até então desfavorável ao reconhecimento do vínculo, teve uma recente e sensível mudança de rumo.

Em abril do corrente ano, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um processo movido por um ex-motorista do Rio de Janeiro contra a Uber do Brasil após a empresa descadastrá-lo da plataforma. Nesse processo, o trabalhador requereu vínculo empregatício com a Uber, mas o julgamento na Primeira Instância (Tribunal Regional do Trabalho-RJ) deu sentença desfavorável ao trabalhador. O processo foi levado ao TST, cujo relator foi o Ministro Maurício Godinho Delgado.

Em seu voto, o Ministro, de início, argumenta que na relação entre a Uber e o ex-motorista havia, de forma clara, a presença dos elementos que caracterizam a relação de emprego, isto é, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Destacam-se trechos do voto do Ministro em que ele argumenta sobre a natureza do vínculo entre a Uber e o ex-motorista autor da ação.

“Em primeiro lugar, é inegável (...) que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o serviço de transporte, em conformidade com as regras estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim, por uma pessoa humana – no caso, o Reclamante. Em segundo lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do elemento fático e jurídico da pessoalidade.

O caráter oneroso do trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente, pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta corrente do motorista.

Sobre a não eventualidade, o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era eventual, também (...), na medida em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria.

A subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando-se as seguintes premissas (...): 1) a Reclamada organizava unilateralmente as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços, sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o descredenciamento do motorista em face da plataforma digital – perda do trabalho –, caso o obreiro não alcançasse uma média mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente, durante o período da relação de trabalho – ou, pelo menos, com significativa intensidade durante os dias das semanas -, com minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e relativamente à estrita observância de suas diretrizes organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus clientes/passageiros”.

O voto do Ministro concluiu pelo reconhecimento do vínculo empregatício entre a Uber do Brasil e seu ex-motorista e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para exame das outras demandas do trabalhador, tais como o pagamento das devidas verbas rescisórias.

Na defesa oral de seu voto, o Ministro argumentou que, enquanto não houver regulamentação específica sobre o trabalho em empresas em plataforma, devem ser aplicadas as normas previstas na CLT e na Constituição Federal sobre as relações de trabalho, prevalecendo o entendimento sobre a presença dos elementos que caracterizam a relação de emprego entre os trabalhadores e essas empresas.

Considerações finais

A disseminação do trabalho em plataformas agravou a situação do mundo do trabalho que vinha se deteriorando desde que as primeiras reformas trabalhistas foram implementadas, no fim dos anos 1980, em vários países. O trabalho precário e desprotegido, o aumento dos acidentes e adoecimentos causados por jornadas extenuantes, a total insegurança em relação à renda e manutenção do emprego se tornaram a realidade cotidiana de milhões de pessoas.

Além disso, a expansão dessas empresas está causando enormes perdas na arrecadação de impostos, levando ao desfinanciamento dos sistemas de Bem-Estar, à exclusão de crescentes parcelas da população de sua cobertura e ao aumento vertiginoso das desigualdades sociais.

A construção de robustos sistemas de relações trabalhistas e previdenciários foi um dos fatores que propiciou a redução das desigualdades sociais nas economias capitalistas. O desmonte desses sistemas provocado pelas políticas neoliberais de desregulamentação, de austeridade fiscal e, mais recentemente, pela emergência e espalhamento das empresas de plataforma ameaça o crescimento econômico e as bases do Estado Social, solapando, em última instância, a própria democracia.

Diante dessas ameaças, é preciso que os sistemas de justiça, os governos, o movimento sindical e segmentos do empresariado afetados pela atuação predatória das empresas de plataforma se articulem em torno de uma agenda comum em prol da reconstrução dos sistemas de relações trabalhistas, a exemplo do que ocorreu recentemente na Espanha. A regulação democrática das relações entre capital e trabalho é essencial para reduzir as desigualdades e garantir um desenvolvimento econômico mais sustentável e inclusivo.

Sobre os autores:

Bárbara Vallejos Vazquez: Doutoranda do Instituto de Economia/Unicamp; coordenadora de pós-graduação e docente na Escola Dieese de Ciências do Trabalho.

Flávia Vinhaes Santos: economista, técnica do IBGE; presidente do Corecon-RJ.

Pietro Borsari: economista, doutorando do Instituto de Economica/Unicamp, pesquisador do CESIT/Unicamp.

Regina Camargos: economista, doutora em ciência política, especialista em relações de trabalho.

Acesse os boletins anteriores:

22) Agricultura urbana e projeto de desenvolvimento 

21) Tensionamento institucional, antipolítica e milícias digitais

20) Previdência social brasileira: 99 anos de difícil inclusão e atual desmonte 

19) Construindo maiorias sociais para o combate à crise climática

18) Mercado de trabalho e desigualdade: caminhos para superar os desafios da economia capitalista

17) Cidades e retomada do desenvolvimento: um roteiro para o debate

16) Segurança de renda assistencial brasileira na encruzilhada: o futuro pode ser o passado piorado

15) Participação privada: solução para a infraestrutura?

14) Estressamento institucional como método de “governo”

13) Tão perto dos Estados Unidos, tão longe da China: a política externa brasileira no governo Bolsonaro

12) Cinema: o desmonte de uma trajetória em desenvolvimento

11) Brasil perde "cérebros": que falta faz um projeto de desenvolvimento para o país!

10) As cidades serão as mesmas no pós-pandemia? 

9) Quem tem medo do Mercosul?

8) Como fica a democracia no capitalismo de plataforma e vigilância

7) Trabalho nas plataformas digitais

6) A longa queda da indústria brasileira

5) Brasil: nem democracia, nem autoritarismo

4) O papel do planejamento na superação da crise ambiental

3) Mudanças estruturais no mundo do trabalho: determinantes e tendências

2) Teto de gastos e a destruição do Estado Social Cidadão de 1988

1) Brasil e América Latina: dilemas da região a partir da disputa entre EUA e China

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